O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) aprovou nesta terça-feira (7), em sessão plenária, as contas de governo da Prefeitura de Rondonópolis referentes ao exercício de 2022. As contas, sob a responsabilidade do prefeito José Carlos do Pátio, foram aprovadas por unanimidade.
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Com a relatoria do conselheiro Guilherme Maluf, as contas de governo da gestão municipal de 2022 também tiveram parecer favorável pela aprovação do Ministério Público de Contas. No plenário, o relator votou pela aprovação e foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros do tribunal.
No voto, o relator apontou que para o exercício de 2022, o quociente de execução de despesa corrente da gestão municipal revela uma economia orçamentária de R$ 46.545.693,19 e o quociente de execução da despesa de capital autorizado revela uma economia orçamentária de R$ 60.287.118,98. “A regra de ouro do artigo 167, III, da CF/88, que veda os ingressos financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida), foi observada”, indicou o conselheiro.
Além disso, Maluf destacou que o quociente da situação financeira do Município revela um superávit de R$ 92.636.743,97. “A Dívida Consolidada Liquida foi de R$ 106.420.295,53 e, quando comparada com a Receita Corrente Líquida, revela que as disponibilidades são maiores que a dívida pública consolidada. E, a dívida pública contratada no exercício de 2022 totalizou o montante de R$ 115.547.028,30, representando 8,66% Receita Corrente Líquida R$ 1.332.892.937,92”, avaliou, acrescentando que “os resultados indicam o cumprimento dos limites de endividamento dispostos no art. 3º, inciso II, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, o qual dispõe que a DCL não poderá exceder a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida”.
Por fim, sem seu voto, o conselheiro relator, ressaltou que a Prefeitura de Rondonópolis respeitou o percentual de repasses constitucionais para a Educação e Saúde, bem como atendeu o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal com relação aos gastos com pessoal.
“Em relação aos limites constitucionais, cabe registrar que o gestor aplicou nas ações de saúde o equivalente a 26,85% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo de 15% previsto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição da República c/c artigo 7º da Lei Complementar n.º 141/2012. Na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi aplicado o correspondente a 26,91% das receitas provenientes de impostos municipais e transferências estadual e federal, percentual superior ao limite mínimo de 25% imposto no artigo 212 da Constituição da República”, concluiu.